Grupo 03


Filosofía y Derechos Humanos

Objetivo:

O grupo pretende analisar criticamente a fundamentação dos direitos humanos e assim pesquisar a possibilidade de se atribuir, argumentativa e teoricamente, um caráter universal a essa categoria de direitos. Deverão ser analisadas questões como o da historicidade dos Direitos Humanos, os seus antecedentes conceituais na historia da filosofia e do direito, a sua articulação com a ética e a moral, e a relação entre Direitos Humanos. Igualmente se alimentar e dialogar com os outros grupos de estudo.

Justificativa:

É evidente que a discussão acerca dos diretos humanos esta centrada na questão jurídico-política, mas pode ser estendida, com igual propriedade a outros campos de reflexão e atuação humanos, mas o epicentro da questão é, em ultima instância, de natureza filosófica principalmente no que se refere à sua fundamentação teórico-racional.
Apesar de que os chamados Direitos Fundamentais do Homem, da maneira como os conhecemos, existam de maneira positivada em constituições, pactos e declarações, parece não ser suficiente para justificar o seu reconhecimento e cumprimento, a pura vontade daqueles que os instituíram.        Alguns direitos particulares se justificam pela própria autoridade daquele que os promulgam, mas direitos que se pretendem universais, isto é válidos para todo o gênero humano, exigem outro tipo de fundamentação, sem com isto descartar a necessidade de serem positivadas. Mas não podem estar fundadas na pura norma; se assim fosse deve ser justificada a autoridade normatizadora. É assim que autores como Hobbes, Kelsen e os positivistas em geral resolvem o problema, mas nunca pretenderam caráter de universalidade.
Mas o fato da ONU pretender para os direitos humanos um caráter de Universalidade obriga a uma justificação e explicitação do que isso possa significar. Ao longo da historia temos conhecido infinidade de ideologias que escudadas numa pretensa evidente universalidade cometeram sumas arbitrariedades.      Os direitos fundamentais, em quanto universais, para não serem uma pura estratégia política ou uma ideológica imperialista a mais, mas um valor em si mesmos, isto é um valor absoluto, devem ter a possibilidade de uma fundamentação racional, de serem reconhecidos, tornados auto-evidentes por meio da razão humana, e esta fundamentação deve ter pretensões de verdade e universalidade. Se faz necessária uma fundamentação racional-argumentativa que faça possível, a todos os seres humanos, não só o reconhecimento da validade, veracidade e universalidade dos direitos humanos, mas a urgência, no sentido de urget, (isto é, impulso, compromisso) de seu reconhecimento, usufruto, respeito e cumprimento.
A questão das condições de universalização dos direitos humanos nas suas diferentes formulações se junta com outras questões como estas:
- são as teorias clássicas do direito, no inicio da modernidade, uma mera articulação de uma doutrina implícita, mesmo que desconhecida, em toda e qualquer sociedade, ou
- é a idéia de direitos humanos uma idéia peculiar da cultura ocidental? ou se mesmo sendo uma idéia puramente ocidental, é capaz de ser extensiva a todos os homens, ou
- quando foi que a idéia de direitos naturais encontrou explícito reconhecimento e justificação? ou
- que contexto histórico e filosófico o tornaram possível?

 São questões acerca das quais historiadores, filósofos e politólogos mostram profundas dificuldades e divergências, mas que entendemos podem confluir na necessidade de uma fundamentação de tipo racional argumentativa. O que parece inegável é a busca de razões ou argumentos através dos quais resulte racionalmente exigível que os direitos humanos sejam reconhecidos. A fundamentação poderia ser colocada em dados fáticos, históricos ou sociológicos, como o faz a tradição marxista mas mesmo nesta tradição ainda se faz necessária uma profunda e renovada investigação que explicite as suas razões e contribuições à discussão.
A fundamentação dos Direitos Humanos tem que ser uma fundamentação racional-discursiva e não de autoridade. Nessa perspectiva, é uma fundamentação orientada, não ao esclarecimento das bases do reconhecimento histórico de esses direitos, mas ao descobrimento dos princípios racionais que conduzem até a necessidade racional da sua proclamação e garantia. Mas este enfoque não desconhece a história nem a esquece.
A afirmação e defesa crítica dos direitos humanos, dirá Benito de Castro Cid (2000), deve se apoiar
“sobre princípios que a correspondente discussão racional estabelecer como ponto de apoio e como referências últimas para a ordenação da vida social dos seres humanos. E não parece possível basear essa afirmação e defesa em opções ou decisões não fundadas racionalmente. Desta maneira, nem a acumulação de dados históricos ou sociológicos favoráveis, nem o fato da efetiva incorporação a grandes Declarações, por muito solenes e importantes que sejam, podem levar a ser consideradas fundamentações suficientemente válidas”.

Dentro da teoria geral dos Direitos Humanos, a questão que exige por primeiro uma resposta radical é se é ou não razoável perguntar pelo fundamento racional dos Direitos Humanos. Parece estar crescendo cada dia os adeptos à tese do Norberto Bobbio (1966), que num artigo intitulado “A ilusão do fundamento absoluto”, defende a não existência de uma fundamentação racional de validade absoluta para os Direitos Humanos. A sua conclusão de que “o problema da fundamentação dos direitos humanos tem alcançado sua solução na Declaração Universal de Direitos Humanos aprovada pela Assembléia geral de Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948” é assumida e repetida com bastante entusiasmo por diversos autores de renome.
E ainda se reproduz a velha tese da ficção e o sem sentido dos direitos naturais, tese formulada por Bentham na sua Anarchical Falacies e proclamada nos nossos dias por um dos maiores expoentes da ética comunitarista como é MacIntyre no seu famoso  After Virtue (1984) com as seguintes palavras “não existem tais direitos (os direitos humanos) e crer neles é como crer em brujas ou unicórnios”. Desta maneira, a inegável dificuldade e o pressuposto fracasso de muitas das tentativas de fundamentação dos direitos humanos são utilizados para confirmar a impossibilidade de qualquer fundamentação e a própria inexistência de tais direitos.
Por outro lado, frente a estes posicionamentos pessimistas ou céticos, existem não só inúmeros argumentos que implicam uma disposição firme de encontrar e formular um fundamento, assim como proclamações explícitas da necessidade de aceder a um fundamento suficientemente firme para onde possam fluir as inquietações teóricas ou para assegurar uma aceitação prática generalizada e eficaz.
Dentro desta linha, alguns autores tem defendido a conveniência de dotar os direitos humanos de múltiplas e variadas fundamentações teóricas e práticas, proclamando, ao mesmo tempo, que qualquer fundamentação é valida desde que se encaixe num sistema teórico ou motive uma atitude prática de realização efetiva dos direitos.
Outros assumem um critério muito mais restritivo e chegam à conclusão de que só desde uma perspectiva jusnaturalista faz sentido colocar o problema da fundamentação dos direitos humanos como é o caso de Perez Luño (2004) e MacPherson (2003). Isto porque as outras perspectivas gerais de análise consideram o problema resolvido já de raiz, como no caso dos realistas, aqueles que o consideram evidente, ou como um problema sem solução como é considerado pelos positivistas.
O que nos parece fundamental é que é inevitável chegar à conclusão de que a fundamentação racional dos direitos humanos, não só é possível, mas também conveniente e necessária, dado que a base racional é a única que permite justificar plenamente a defesa dos valores jurídicos e políticos. Não parece justificável a tese da impossibilidade lógica das fundamentações racionais, mas isto é só o primeiro passo para encontrar ou construir uma fundamentação racional dos direitos humanos.
É próprio da fundamentação racional se construir dentro de um determinado contexto de pensamento racional, em conseqüência, tal fundamentação é valida (ou não o é) somente dentro de esse contexto e em relação aos axiomas daquele sistema. Em conseqüência, não tem porque excluir outras possíveis fundamentações de qualquer outro sistema de racionalidade. Por isso, há de se concluir que num universo plural de racionalidade se dá sempre a possibilidade de que existam varias fundamentações dos direitos humanos.
Uma fundamentação dos direitos humanos, enquanto pretende ser crítica e racional, tem de ser conteúdo de uma argumentação orientada a descobrir e formular as razões ou motivações lógicas que tenham a capacidade de fazer surgir na maioria dos homens o convencimento da atual necessidade iniludível de reconhecer e garantir o usufruto dos direitos humanos. Entendemos que o fundamento racional dos direitos humanos deve ser algum tipo ou princípio de razão sobre o qual possa se desenvolver esse tipo de processo argumentativo rigoroso.       

 

Bibliografía

BARRETTO, V. P. Os Fundamentos Éticos dos Direitos Humanos. In: Revista de Direito Comparado, v. 2, n. 2. Belo Horizonte: 1998, p. 347-359.
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 1998.
BOBBIO, N. Lê fondement dês droits de l’omme, La Nuova Italia, Firenze 1966 p. 301-309.
CASTRO CID, B. Revista Persona y Derecho, vol. 22: 2000 pp 214.
CULLETON, A. Por que e onde buscar um princípio fundador para os direitos humanos? In: Estudos jurídicos, vol. 40, n. 2. jul-dez 2007, p. 57-60.
DEMBOUR, Marie-Bénédicte. What are Human Rights? Four Schools of Thought. Human Rights Quarterly, Volume 32, Number 1, February 2010, pp. 1-20 (Article) Published by The Johns Hopkins University Press
DOUZINAS, Costa. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009
KONDER COMPARATO, Fábio. A afirmação dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.
MACINTYRE, A. After Virtue: a study in moral theory. Notre Dame, Indiana: University of Notre Dame Press, 1981.
MACPHERSON, C. B.. La democracia liberal y su época. Trad. Fernando Santos Fontela. Madri: Alianza editorial, 2003
MUGUERZA, Javier. Et al. El fundamento de los Derechos Humanos. Madri: Ed. Debate, 1989
NINO, Carlos. Etica y Derechos Humanos: um ensayo de fundamentación.Barcelona: Ariel, 1989.
PÉREZ LUÑO, A. Los derechos fundamentales. Madri: Tecnos, 2004.